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Legalização dos HotRods e StreetRods

OBJETIVOS

Atualizar e modernizar a Legislação de Trânsito Brasileira, que infelizmente não tem acompanhado a evolução do "mito" automóvel em todas as suas nuances e facetas, inclusive culturais.

Buscamos assim uma equiparação com a legislação de países desenvolvidos e de primeira grandeza como os EUA e boa parte da Europa.

Nos EUA, a criação da NHRA (National Hot Rod Association) em 1951 buscou avaliar e implementar uma legislação para Hots Rods e Street Rods que, dentro de critérios bastante rígidos, regularizasse uma atividade existente desde o final da década de 30, quando surgiram os primeiros Hots. A legislação aprovada é atualizada periodicamente, em função de novos dispositivos da legislação mais ampla que trata de todos os veículos. Aos milhares de cidadãos que passeiam por todo o país com seus carros, resultou uma legislação rígida nas questões relativas à segurança. Por outro lado, justa em função da liberdade que cada um tem de, dentro dos critérios da lei, desenvolver seu hobby.

É bom lembrar o maior encontro de Hots nos EUA congrega mais de 24.000 carros, número impressionante se considerarmos que apenas uma pequena parte dos "rodders" americanos se desloca a este evento.

O que pretendemos é que com a criação da ANSR, e tendo por base as rígidas normas americanas de segurança, se consiga implementar aqui uma legislação específica para os carros que se enquadrarem dentro das definições Hot Rod/Street Rod, inclusive com direito à placas especiais, tal qual foi recentemente oficializado pela famosa "Lei Nasser" (resolução nº 56) para os autos antigos com mais de 30 anos de fabricação.

Uma vez definida e implementada esta legislação, os amantes e proprietários de Hots e Street Rods não mais terão que andar na clandestinidade, mesmo após terem investido caminhões de dinheiro e muito tempo de suas vidas na aprimoração de seus veículos, deixando-os infinitamente mais seguros do que eram em suas condições e características originais.

Saliente-se entretanto que, na grande maioria dos casos, os Hots são transformações feitas a partir de carros que não são interessantes aos grandes colecionadores - que não raro, se utilizam de dois ou três veículos idênticos para compor um – descartando as carcaças a remoção de todos os detalhes e acabamentos originais, e que portanto, estariam fadados a desaparecer em algum ferro velho ou fundo de quintal. Assim, o "HOT" além de quase sempre representar uma "vida nova" para um carro "condenado" – ou para que sobrou dele - também é a preservação da memória automobilística nacional.

Entretanto para tal, terão que adaptar e/ou construir os seus veículos de acordo com a legislação implementada.

Esta legislação é que deverá servir de padrão ao Inmetro, que se guiará por ela a a fará cumprir, avalizando a aprovação das modificações efetuadas em cada veículo.

 

SITUAÇÃO ATUAL...

A situação atual dos Hots Rods/Street Rods perante a nossa legislação de trânsito atual é de total marginalidade, uma vez que, em tese, pelas resoluções do Contran (resolução nº 25 ) até são permitidas alguns tipos de modificações. À saber: de espécie, tipo, carroceria ou monobloco, combustível, modelo/versão, cor, capacidade/potência/cilindrada, eixo suplementar, estrutura, e por fim sistemas de segurança. Entretanto essas modificações passarão necessariamente pela fiscalização do Inmetro, que por sua vez sem diretrizes outras, aplica-lhe o rigor de uma legislação incompatível com a proposta dos Hots Rods/Street Rods, tais como exigências de maçanetas externas, para-sóis, parachoques, entre outros ítens de uma lista de 500 ítens que encontra-se publicada na íntegra mais abaixo. (resolução nº 14)

Não obstante, existe ainda a ressalva do artigo 7º do mesmo código, que textualmente proíbe modificações de suspensão e chassis, que então definitivamente extingue qualquer possibilidade de existência legal de um Hot Rod/Street Rod em essência.

Nosso embate é justamente para criarmos essas "diretrizes outras" pelas quais o Inmetro cumprirá a sua finalidade.

 

COMO TUDO COMEÇOU...

 

Visando levar a efeito nossas idéias e ideais, no sentido de implementarmos uma LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS HOT RODS/STREET RODS, e pretendendo por um ponto final à vulnerabilidade a que nos vemos atualmente expostos perante as autoridades, por ocasião do 9º Encontro de Automóveis Antigos de Juiz de Fora – MG (6 a 9 de Julho de 2000) foi dado o primeiro passo dessa nossa cruzada, com a realização da 1ª Conferência sobre a legalização dos Hot Rods/Street Rods.

Esta reunião foi um marco histórico e um grande passo na direção do que hoje é este vultoso movimento efervescente de abrangência nacional.

Nela foram abordados todos os temas pertinentes à regularização dos Hots e a extrema necessidade dessa regulamentação, visto o total desamparo e ilegalidade a que estamos relegados.

Entre outros, fez-se presente ao evento o Engenheiro do Inmetro, Sr. Marcos Barradas, responsável por várias regulamentações do Contran, que palestrou discorrendo e ponderando sobre os critérios técnicos, assentindo com a possibilidade de que para implantarmos nossas reivindicações, bastaria nos organizarmos, apresentando formalmente um projeto elaborado com reinvidicações e soluções, vindo então a solicitar formalmente um posicionamento das respectivas autoridades competentes.

Então, estamos nos empenhando justamente nesta direção, alinhavando contatos para criar esta Associação Nacional, que nos integrará e nos representará legalmente.

Mas, para isso, precisaremos do apoio de todos os proprietários de Hots / Street Rods espalhados pelo Brasil.

Em tempo, gostaríamos de deixar registrado o nosso agradecimento ao Sr. Marcos Barradas do Inmetro que saindo do Rio de Janeiro, veio à Juiz de Fora extra oficialmente para nos orientar com relação aos nossos objetivos

 

Sua opinião e a sua atuação são muito importantes!

Se você pertence a algum Clube, envie-nos e-mail com o contato da presidência/diretoria do seu Clube, para que possamos travar contato, explanar o assunto e quem sabe trazê-lo para integrar a Associação Nacional, fortalecendo-nos como um todo e distinguindo o seu Clube como uma das entidades de vanguarda desse nosso meio.

É imperativo que o clube esteja legalmente estabelecido como pessoa jurídica.

Precisamos que todos caminhemos na mesma direção, portanto, faça seu comentário, faça sua crítica, deixe-nos sua sugestão.

 

  Entre em contato com a gente: hotfest2000@hotmail

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

 

Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:

 I - Espécie;

 II - Tipo;

 III - Carroçaria ou Monobloco;

 IV - Combustível;

 V - Modelo/versão;

 VI - Cor;

 VII - Capacidade/Potência/cilindrada;

 VIII -Eixo suplementar;

 IX - Estrutura;

 X - Sistemas de segurança.

 Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.

 Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

 Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão "VEÍCULO MODIFICADO", bem como os itens modificados e sua nova configuração.

 Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.

 Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.

 Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.

 Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.

 Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.

 Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.

 § 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

 § 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.

 § 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:

 I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;

 II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.

 Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:

 I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;

 II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;

 III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.

 Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.

 Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.

 Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.

 Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.

 Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.

 Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde

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RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998

Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

 Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;

 II - conservar suas características originais de fabricação;

III - integrar uma coleção;

 IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

 § 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

 § 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

 Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

 Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.

 Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

 Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

 Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde

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11488

RESOLUÇÃO Nº 14/98

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

  1. nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;

2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;

3) espelhos retrovisores, interno e externo;

4) limpador de pára-brisa;

5) lavador de pára-brisa;

6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;

7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

10) lanternas de freio de cor vermelha;

11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

15) velocímetro,

16) buzina;

17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

20) extintor de incêndio;

21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

26) chave de roda;

27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;

29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

 

Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

 

I) lavador de pára-brisa:

a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;

b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;

  1. lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:

a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;

b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

 

IV) cinto de segurança:

a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;

b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;

  1. para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja

permitido viajar em pé.

V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas "b", "c", e "d", do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

 

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;

Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 06 de fevereiro de1998.

Ministério da Justiça

Ministério dos Transportes

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Ministério do Exército

Ministério da Educação e do Desporto

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Ministério da Saúde

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